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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 1000192-40.2020.5.02.0710

Execução: empregadora em processo falimentar

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPREGADORA EM PROCESSO FALIMENTAR. PEDIDO DA EXECUTADA DE INTIMAÇÃO DA MASSA FALIDA. INFORMAÇÕES SOBRE HABILITAÇÃO E EVENTUAL PAGAMENTO DO CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à pretensão da executada, que responde pela dívida trabalhista juntamente com a empregadora submetida a processo falimentar, de que a administração da massa falida seja intimada para informar se o crédito da exequente foi habilitado naquele processo e se houve eventual pagamento, a fim de evitar a satisfação da mesma obrigação em duplicidade. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da medida, ao fundamento de que eventual valor recebido pela exequente no processo falimentar deverá ser informado nestes autos para fins de abatimento e de que a própria executada pode, na condição de terceira interessada, diligenciar perante o juízo falimentar para obter as informações pretendidas. Nesse contexto, a discussão acerca da necessidade de o Juízo da execução determinar a diligência requerida envolve a aplicação das normas infraconstitucionais que disciplinam a condução da execução e o processo falimentar, de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados seria meramente reflexa. Não atendida, portanto, a exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Correção Monetária

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