TSTAg-RR 0000040-44.2025.5.17.0151
Propositura de ação individual: ausência de litispendência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Propositura de ação individual
- Ausência de litispendência
- Inexistência de coisa julgada material
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Corte Superior, a teor do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, firmou jurisprudência no sentido de que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional como substituto processual não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com mesmo pedido e causa de pedir proposta individualmente pelo empregado, quando a ação coletivamente proposta for julgada improcedente. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. . Brasília, 5 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator