TSTAIRR 0000097-78.2022.5.05.0611
Procedimento sumaríssimo: alegação de nulidade do julgado por cerceamento de defesa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Alegação de nulidade do julgado por cerceamento de defesa
- Utilização de prova emprestada
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Pretensão recursal de nulidade por cerceamento de defesa
- Ademais, considerando o quanto certificado sob o id
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de nulidade por cerceamento de defesa. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou o seguinte: “No caso dos autos, o MM Juízo de origem decidiu por acolher o laudo pericial do processo nº 0001174-56.2021.5.05.0612 como prova emprestada, pois ‘...revejo a determinação de realização de nova perícia, acatando a prova emprestada (produzida nos autos de nº 0001174-56.2021.5.05.0612) apresentada. Pondero que, apesar das impugnações da ré no processo de origem, aquele perito esclareceu satisfatoriamente os pontos atacados, tendo, inclusive o Juízo daquele feito acatado o laudo pericial e prolatado sentença. No mais, registro que a parte ré participou da produção daquela prova, formulando quesitos e impugnações, de modo que não há se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, considerando o quanto certificado sob o id. b969a3f, é inviável a designação de nova perícia, diante da ausência de perito cadastrado na especialidade necessária, dentro do Estado da Bahia. Ainda que se trate de perícia em área de informática, eventual visita e acesso a equipamentos e documentos físicos podem se fazer necessários...’ (ID. 5fce431) Entretanto, considerando o efeito devolutivo amplo, possibilitando a este ad quem até mesmo o reexame de provas e fatos, rejeito a prefacial de nulidade.” Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou, por meio do Tema 140 da Tabela de IRR, a tese de que é válida a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade, independentemente da concordância da parte contrária, “desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos”. A decisão regional revela-se, pois, em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RITO SUMARÍSSIMO. DESFUDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional, a qual não se presta a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator