Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.236.350

Plano de saúde coletivo: reajuste anual

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. ÍNDICES DA ANS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e lhe deu parcial provimento, em ação revisional de contrato de seguro-saúde coletivo na qual se discutem: (i) a abusividade dos reajustes anuais por variação de custos/sinistralidade ante violação do dever de informação; (ii) a limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS para planos individuais; e (iii) a necessidade de apuração, em liquidação de sentença, do percentual adequado de reajuste diante da abusividade verificada.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a alegada violação aos arts. 341 e 373, II, do CPC está prequestionada de modo a afastar a necessidade de perícia atuarial em liquidação; (ii) se é possível limitar, ainda que excepcionalmente, os reajustes de planos coletivos aos índices fixados pela ANS para planos individuais; (iii) se o percentual adequado de reajuste, reconhecida a abusividade, deve ser apurado em fase de liquidação de sentença; e (iv) se a revisão da conclusão de abusividade do acórdão recorrido esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Ausência de prequestionamento dos arts. 341 e 373, II, do CPC, pois o conteúdo normativo não foi enfrentado pela instância ordinária, mesmo após embargos de declaração sem indicação de vício integrativo; inaplicável a ficção do art. 1.025 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. Impossibilidade de infirmar a conclusão de abusividade reconhecida no caso concreto, porque demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Inviabilidade de limitar os reajustes de planos coletivos aos índices da ANS previstos para planos individuais, pois no coletivo há apenas monitoramento regulatório.

6. Verificada a abusividade dos índices de reajuste anual aplicados, impõe-se a apuração do percentual adequado em liquidação de sentença..

7. Manutenção da decisão monocrática por consonância com a jurisprudência desta Corte quanto aos óbices processuais e à metodologia de apuração do reajuste adequado em liquidação.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.