TSTEmb-Ag-RR 21047-51.2020.5.04.0403
Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
- Alteração contratual lesiva
- Gpar-cegep
- Por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep
- ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016
- Gratificação de Férias
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se a alteração promovida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT sobre a forma de cálculo do abono pecuniário por meio do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR-CEGEP. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para restabelecer a forma de cálculo anterior, com o acréscimo da gratificação de férias na composição do abono pecuniário e deferir o pagamento das diferenças devidas pela adoção de tal fórmula de cálculo em relação aos abonos pecuniários pagos a partir de 01/06/2016, em parcelas vencidas e vincendas. A Turma do TST negou provimento a agravo em recurso de revista, por considerar que a alteração no cálculo do abono pecuniário de férias pela ECT em 2016 configura alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 51, I, do TST e do artigo 468 da CLT aos empregados admitidos anteriormente. Por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema 115), na sessão de 20/5/2026 publicado no DJEN de 29/6/2026, o Pleno do TST fixou a seguinte tese: "a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior". Nesse contexto, não se verifica contrariedade à Súmula 51, I, do TST e os arestos colacionados expressam tese superada por precedente de observância obrigatório, de modo a inviabilizar o conhecimento dos embargos à SbDI-1, nos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Gratificação de Férias