TSTRR 1001040-83.2022.5.02.0701
Deserção em recurso ordinário: pagamento de custas efetivado por pessoa estranha à lide
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção em recurso ordinário
- Pagamento de custas efetivado por pessoa estranha à lide
- Validade
- Guia com a correta identificação do contribuinte
- Regular, portanto, o preparo do recurso ordinário
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS EFETIVADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. GUIA COM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da empregadora, diante da constatação de que o pagamento da guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que no comprovante de pagamento das custas processuais consta o nome da pessoa jurídica “STELLMAR S C LTDA” como pagadora. Por ser entidade diversa da que figura no polo passivo, o Regional entendeu que o recurso ordinário é deserto, porquanto não foi preenchido o pressuposto recursal de admissibilidade, qual seja, o preparo. É possível constatar da Guia de Recolhimento da União (GRU) o valor das custas fixadas na sentença, o código de barras de mesma numeração do comprovante de pagamento. Ademais, é possível verificar o número do processo, a unidade gestora arrecadadora, o código de recolhimento, o nome da parte recorrida e da parte recorrente e seu respectivo CNPJ. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada a pessoa jurídica estranha à lide. Assim, não é possível falar em deserção do recurso ordinário, porquanto a guia de recolhimento está vinculada ao presente processo e identifica como contribuinte a empresa reclamada, não desnaturando o efetivo recolhimento das custas o só fato do comprovante de pagamento estar em nome do escritório de advocacia, notadamente quando a identificação pelo código de barras permite a constatação de que a empresa recorrida é a efetiva contribuinte. Regular, portanto, o preparo do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator