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Jurisprudências

TSTCCCiv 105-06.2025.5.12.0013

Conflito negativo de competência: competência territorial

  • Direito do Trabalho
  • Conflito negativo de competência
  • Competência territorial
  • Declinação da competência
  • Ato de ofício

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ATO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 149 DA SBDI-2 DO TST. 1. Na origem, a Vara do Trabalho de União da Vitória/PR declinou de sua competência de ofício para a Vara do Trabalho de Caçador/SC, por entender que o Juízo competente para processar e julgar a demanda seria o do local da prestação dos serviços, em Porto União/SC, e não o do domicílio da trabalhadora em União da Vitória/PR, por ela eleito ao ajuizar a Reclamação Trabalhista. 2. Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a mudança de foro somente pode ocorrer pela via da exceção de incompetência, manejada pela parte ré, sendo defeso ao magistrado declarar a sua incompetência de ofício. 3. Nesse contexto, o Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR, para onde foi distribuído o processo, não poderia declinar de sua competência de ofício. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 149/SBDI-2 do TST. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado  Vara do Trabalho de União da Vitória/PR para processar e julgar a Reclamação Trabalhista.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, admitir o presente Conflito e declarar a competência do Juízo Suscitado - Vara do Trabalho de União da Vitória/PR - para processar e julgar a Reclamação Trabalhista movida por Roseli Teresinha dos Santos Oliveira em desfavor da Associação de Ensino Colégio São José. Oficie-se aos Juízos Suscitado e Suscitante.

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