TSTRRAg-RRAg 1001518-04.2014.5.02.0465
Preclusão das matérias: não insurgência no momento oportuno
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preclusão das matérias
- Não insurgência no momento oportuno
- Minutos residuais
- Intervalo intrajornada
- Validade da cláusula coletiva que reduziu o período de descanso
- Ausência de presuposto recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. NÃO INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. MINUTOS RESIDUAIS. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO COLETIVA DA MAJORAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 58, §1º, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE REDUZIU O PERÍODO DE DESCANSO. AUSÊNCIA DE PRESUPOSTO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em exame dos autos, observa-se que a decisão regional - na qual foram apreciadas as questões aqui ventiladas pela ré - não foi objeto de insurgência em momento oportuno, razão pela qual se verifica a preclusão das referidas matérias. Esclareça-se que, embora tenha sido reconhecida a negativa de prestação jurisdicional alegada pelo autor em recurso de revista interposto em face do referido julgado, com a declaração nesta Corte Superior de nulidade da decisão regional proferida em embargos de declaração e determinação do retorno dos autos para necessária complementação, não houve o posterior agravamento da condenação, a reabrir a oportunidade para apresentação de um novo apelo pela ré em face das questões debatidas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PROVA TÉCNICA . A jurisprudência desta Corte Superior também se firma no sentido de atribuir responsabilidade ao empregador ainda que a moléstia que acomete o empregado não tenha como causa única as atividades desempenhadas no ambiente laboral. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional, com apoio nas provas produzidas nos autos, concluiu pela "inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro clínico apresentado pelo laborista e o exercício de sua atividade profissional". Registrou, para tanto, que, não obstante a conclusão diversa contida no laudo produzido pelo perito do Juízo, o parecer do assistente técnico da reclamada, analisado em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, merece acolhida, por se mostrar mais condizentes com os fatos narrados nos autos. Saliente-se que, de acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo. Contudo, tal preceito é expresso quanto à necessidade de que outros elementos e fatos provados embasem o convencimento contrário ao do perito. A desconstituição da prova técnica deve ser calcada em outras provas, por exemplo, laudos médicos e depoimentos, o que é verificado nos autos. Diante disso, incide na hipótese o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, conclusão em contrário do acima relatado, demanda o revolvimento de fatos e provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA (45 MINUTOS). HORAS EXTRAS HABITUAIS DECORRENTE DE MINUTOS RESIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não alcança conhecimento porquanto não há prequestionamento da matéria, haja vista que o TRT não analisou a controvérsia acerca da redução do intervalo intrajornada sob o prisma de eventual invalidade da norma coletiva decorrente da prestação habitual de horas extras deflagrada por labor em minutos residuais. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I - por unanimidade, a) NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento das partes; b) CONHECER do recurso de revista do autor apenas quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação do artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, DAR-LHE: PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais; II - por maioria, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.", não conhecer do recurso de revista do reclamante. Vencido o Ex.mo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.", que dava provimento para condenar a ré ao pagamento de 1 hora diária, acrescida de 50%, com os reflexos cabíveis, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, observada a prescrição quinquenal, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional