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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.149

Medida de segurança: conversão de tratamento ambulatorial em internação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Medida de segurança
  • Conversão de tratamento ambulatorial em internação
  • Possibilidade
  • Fundamentação idônea

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Medida de segurança. Conversão de tratamento ambulatorial em internação. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. O agravante foi absolvido impropriamente e submetido a medida de segurança de internação, posteriormente convertida em tratamento ambulatorial. Após descumprimento das condições do tratamento ambulatorial e comportamento hostil, a medida foi convertida novamente em internação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao agravante deve ser extinta.

III. Razões de decidir

3. Foi assinalado pelas instâncias ordinárias que o agravante descumpriu as obrigações da desinternação condicional e, submetido a exame pericial, demonstrou comportamento hostil e ameaçador, negando-se a interromper o uso de entorpecentes. Concluiu-se que o tratamento ambulatorial foi considerado inapto para fins curativos e ineficaz para interromper a periculosidade do agravante, justificando a conversão em internação.

4. A decisão de conversão do tratamento ambulatorial encontra respaldo no art. 184 da Lei de Execução Penal e no art. 97, § § 1º, 3º e 4º, do Código Penal, que permitem a internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida menos gravosa.

5. A medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, limitada apenas ao período máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme a Súmula n. 527 do STJ.

6. A tese de que a medida de segurança deveria ter sido extinta, considerando que os novos fatos ocorreram há mais de dois anos após a desinternação, não foi abordada de forma específica pelo Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior não possui competência para a análise da questão, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A conversão do tratamento ambulatorial em internação é justificada pelo descumprimento das condições impostas e pela persistência da periculosidade do agente. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade, limitada ao período máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 184; CP, art. 97, §§ 1º, 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 779.473/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; STJ, HC 404.448/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02.08.2018; STJ, HC 373.064/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.03.2017.

Tese

"1. A conversão do tratamento ambulatorial em internação é justificada pelo descumprimento das condições impostas e pela persistência da periculosidade do agente. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não cessada a periculosidade, limitada ao período máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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