TSTEDCiv-ROT 0011067-89.2019.5.03.0000
Licitude da terceirização de atividade-fim
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização de atividade-fim
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, houve expresso enfrentamento do fato de que, nos Quartos Embargos Declaratórios no RE 958.252, a Suprema Corte inicialmente havia estabelecido modulação de efeitos ao Tema 725. Contudo, por não ter sido atingido o quórum qualificado, suspendeu-se a proclamação do resultado e submeteu-se a questão novamente ao Plenário, ocasião em que, sem modulação de efeitos, apenas ressalvou-se a impossibilidade de restituição de valores já recebidos de boa-fé. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 28 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora