TSTAg-AIRR 167900-94.2006.5.15.0053
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional indicada na instância anterior
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Mantém-se a decisão recorrida
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Retificação dos cálculos quanto às diferenças salariais
- Adequação ao título executivo judicial
- Multa de 40% do FGTS
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INDICADA NA INSTÂNCIA ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito a respeito da inexistência de preliminar de negativa de prestação jurisdicional na decisão da instância anterior, não há que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada sobre a retificação dos cálculos quanto às diferenças salariais , não há que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 3.2 Cinge-se a controvérsia acerca da retificação dos cálculos quanto às diferenças salariais de decisão transitada em julgado. 3.3. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. 3.4. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 3.5. Na hipótese dos autos, foi determinada a retificação dos cálculos quanto às diferenças salariais da decisão transitada em julgado em relação valor do salário do paradigma, visto que este não recebia salários corrigidos pela Convenção Coletiva. 3.6. Com efeito, o TRT registrou que " não houve redução salarial (como alega o recorrente), mas a constatação de que o valor devido a título de equiparação seria menor a partir de setembro/2005. Se houve redução, esta teria se dado com relação ao paradigma e tal fato não é objeto de discussão nestes autos ". 3.7. Veja-se, portanto, diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 3.8. Outrossim, emerge do acórdão que não houve impugnação específica quanto ao valor recebido pelo paradigma. 3.9. Assim, não constatados as violações apontadas, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Bancários; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Liquidação / Cumprimento / Execução; FGTS; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Preclusão / Coisa Julgada