TSTAg-AIRR 0100987-48.2022.5.01.0025
Execução individual: legitimidade ativa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual
- Legitimidade ativa
- Decisão interlocutória
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – SÚMULA 214/TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a Súmula 214 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar a existência de transcendência, o preenchimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT e alegar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo não conhecido, com imposição de multa à de 3% sobre o valor atribuído à execução, a ser atualizado até a efetiva quitação do débito, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$ 30,00, correspondente a 3% do valor atribuído à execução, a ser atualizado até a efetiva quitação do débito, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora