TSTRR 100564-91.2021.5.01.0003
I direito constitucional e do trabalho: contrato de transporte de produtos e mercadorias
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I direito constitucional e do trabalho
- Contrato de transporte de produtos e mercadorias
- Responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade da súmula n.º 331, IV, do TST
- Terceirização não caracterizada
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à agravante, no tocante ao pedido veiculado na referida preliminar (responsabilidade subsidiária), deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS E MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS E MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, em que pese reconhecer que as rés firmaram contrato de transporte, condenou subsidiariamente a segunda ré, com base na Súmula n.º 331, IV, do TST. 2. Todavia, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula nº 331, IV, do TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos "erga omnes" (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), " ex tunc " (Lei n. 9.868/1999, 27, " caput ") e vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao isentar o autor sucumbente na demanda, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e não apenas determinar a suspensão da sua exigibilidade, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente Souza Cruz LTDA., julgando, quanto a ela, improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial; e III - quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais/beneficiário da justiça gratuita", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da segunda ré, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (tendo em vista o afastamento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada e a total improcedência da ação em relação a mesma), afastando a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários. Fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional