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Jurisprudências

STJAREsp 2.316.380

Furto qualificado: abuso de confiança

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Abuso de confiança
  • Lapso temporal insuficiente para afastar a qualificadora
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Impossibilidade
  • Dosimetria

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MODUS OPERANDI QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante. A defesa busca o afastamento da qualificadora de abuso de confiança aplicada na condenação por furto (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) e a revisão da dosimetria da pena, alegando que o curto tempo de serviço prestado à vítima não configuraria a confiança necessária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o curto tempo de trabalho do acusado na propriedade da vítima afasta a configuração do abuso de confiança; e (ii) verificar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O abuso de confiança, qualificadora do furto, não exige lapso temporal mínimo de trabalho. A contratação para trabalho em propriedade alheia pressupõe, por si só, a existência de confiança suficiente para configurar a qualificadora, conforme entendimento pacificado no STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

4. A tese defensiva de afastamento da qualificadora demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.

5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou o modus operandi do crime - subtração de bem em plena luz do dia - como demonstrativo de maior ousadia, justificando o aumento da reprimenda, em consonância com a jurisprudência do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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