TSTAIRR 1001576-89.2024.5.02.0001
Horas extras: danos morais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Danos morais
- Ausência de indicação dos disposititvos violados
- Prejudicado o exame da transcendência
- Rescisão indireta
- Falta grave do empregador não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITITVOS VIOLADOS. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO O art. 896, § 1º-A, II, da CLT determina que cabe à parte recorrente indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Essa exigência busca viabilizar o cotejo analítico entre o acórdão impugnado no Recurso de Revista e os fundamentos do próprio recurso. Compulsando as razões de revista, nota-se que a Reclamante deixou de indicar, nos tópicos “horas extras” e “danos morais”, quais dispositivos constitucionais e legais entende terem sido violados pelo acórdão regional. Cumpre salientar que a indicação dos dispositivos no corpo do Agravo de Instrumento não supre essa ausência no Recurso de Revista, pois ausente um dos pressupostos recursais. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional, órgão soberano na análise de fatos e provas, concluiu que “não se demonstrou qualquer das irregularidades alegadas na exordial”, pois a Reclamante não comprovou qualquer falta grave cometida pelo empregador, conforme exige o artigo 483 da CLT, e consoante os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Portanto, para se concluir de forma diametralmente oposta ao Tribunal Regional e consignar a existência de falta grave cometida pela parte Reclamada e apta a ensejar a rescisão indireta, como pretende a parte Recorrente, é imprescindível que esta Corte se debruce sobre a análise dos depoimentos e demais provas catalogadas nos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. O inconformismo da parte com a conclusão judicial não denota qualquer ofensa direta ou reflexa aos preceitos constitucionais e legais vindicados. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator