TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0299900-24.1989.5.11.0002
Execução: coisa julgada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Base de cálculo do adicional de caráter pessoal (acp)
- Alegação de enriquecimento ilícito do autor
- Matéria já amplamente discutida, omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL (ACP). PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO E VARIÁVEL POR FUNÇÃO (CTVF). ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA, OMISSÃO INEXISTENTE. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Revela-se nítida a pretensão infringente, tardia e preclusa, pois já se ressaltou que o título judicial previu as repercussões determinadas e feitas, inclusive após longa e final tramitação perante o E. STF. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 11 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator