TSTAg-AIRR 1000130-70.2023.5.02.0006
Horas extras: ônus da prova
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Cartões de ponto apócrifos
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, tampouco autoriza a inversão do ônus de comprovar a prestação de horas extras. Nesses casos, cabe ao empregado comprovar a inidoneidade dos registros, não havendo falar em presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que “a autora não fez prova de que os controles de ponto eram manipulados, ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818, I)” e que não verificou “nos controles marcações britânicas ou com pequenas variações em quantidade apta a invalidá-los”. Não bastando, assinalou o TRT que “os holerites juntados (ID bbd7e1a) apontam o pagamento de horas extras e não foram infirmados por prova em contrário”. 3. Assim, a controvérsia foi solucionada mediante a análise do acervo probatório dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária (TST, Súmula 126). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora