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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000130-70.2023.5.02.0006

Horas extras: ônus da prova

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Cartões de ponto apócrifos
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos como meio de prova, tampouco autoriza a inversão do ônus de comprovar a prestação de horas extras. Nesses casos, cabe ao empregado comprovar a inidoneidade dos registros, não havendo falar em presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que “a autora não fez prova de que os controles de ponto eram manipulados, ônus que lhe incumbia (CLT, art. 818, I)” e que não verificou “nos controles marcações britânicas ou com pequenas variações em quantidade apta a invalidá-los”. Não bastando, assinalou o TRT que “os holerites juntados (ID bbd7e1a) apontam o pagamento de horas extras e não foram infirmados por prova em contrário”. 3. Assim, a controvérsia foi solucionada mediante a análise do acervo probatório dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária (TST, Súmula 126). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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