TSTAg-AIRR 1000688-70.2023.5.02.0708
Ausência de transcrição da petição dos embargos de declaração
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Ausência de transcrição da petição dos embargos de declaração
- Empresa em recuperação judicial
- Benefício da justiça gratuita indeferido pelas instâncias ordinárias
- Insuficiência financeira não comprovada
- Multa prevista no artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a parte não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, que exige a transcrição, no recurso de revista, dos trechos referentes à petição dos embargos de declaração. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com amparo no entendimento de que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira. Precedentes. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação na multa do artigo 467 da CLT, com fundamento na Súmula nº 388 do TST, visto que a jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que não se aplica por analogia o teor da Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, sendo devida, nessa hipótese, a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, resta prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual. No que tange aos temas ¿benefício da justiça gratuita¿ e ¿multa do artigo 467 da CLT¿, não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator