TSTAg-AIRR 20887-64.2022.5.04.0012
Banco de horas: requisitos materiais não observados
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Requisitos materiais não observados
- Compensação de Jornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. REQUISITOS MATERIAIS NÃO OBSERVADOS. Conforme se extrai do acórdão recorrido, não há como considerar válido o banco de horas, na medida em que os controles de jornada não apresentam registro de créditos e débitos, obstando que o reclamante pudesse controlar seu saldo de horas. O controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização, sob pena de se configurar o seu desvirtuamento e fraude. Precedentes. Ademais, o exame das alegações da reclamada no sentido de que era possível ao reclamante efetuar o efetivo controle do saldo de débito e crédito do banco de horas encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Compensação de Jornada