TSTRR 0020137-68.2022.5.04.0204
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal (RE 760.931)
- Repercussão geral
- Ciência pelo ente público quanto às irregularidades constatadas
- Registro no acórdão regional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CIÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO QUANTO ÀS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, a Corte a quo consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando do segundo Reclamado, sob o fundamento de que o mesmo estava ciente da negligência da prestadora de serviços em relação a seus empregados. Conforme se extrai do acordão regional, embora o ente público tenha notificado a primeira Reclamada, o que comprova a sua ciência, nenhuma ação efetiva foi tomada para coibir as irregularidades. 6. Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator