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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0021170-36.2023.5.04.0341

Transcrição deficiente: mero inconformismo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DEFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. 1. Em nenhum momento se afirmou que houve transcrição apenas da ementa ou da parte dispositiva, mas sim que “a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria, em conjunto, inclusive, com matérias que não são objeto de resignação, no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional”. 2. Não se trata de matéria única, como afirma o embargante e a transcrição realizada não atendeu ao requisito legal. 3. De qualquer forma, os declaratórios não têm função revisional e o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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