TSTAg-AIRR 0001282-56.2024.5.19.0009
Indenização por dano moral: rescisão indireta do contrato de trablaho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Rescisão indireta do contrato de trablaho
- Diferenças salariais
- Rito sumaríssimo
- Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABLAHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. No procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o que não foi observado pela parte. 2. Na hipótese em análise, a parte recorrente, nas razões de revista, limitou-se a consignar suas razões de reforma do acórdão regional quanto aos temas "Diferenças Salariais", "Rescisão Indireta" e "Danos Morais", sem indicar em que medida a decisão recorrida viola dispositivo constitucional ou contraria Súmula desta Corte Superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Portanto, o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que não foram observadas as exigências do aludido dispositivo legal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator