TSTAg-EDCiv-AIRR 0010382-68.2024.5.15.0131
Gestante: garantia provisória de emprego
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Garantia provisória de emprego
- Não cabimento
- Contra a referida decisão a Reclamante interpôs agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ART. 1º-A DA IN 40/2016. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, em 28/07/2025, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamante sob o fundamento de que o entendimento adotado na instância ordinária está de acordo com tese fixada pelo TST em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 23). Contra a referida decisão a Reclamante interpôs agravo de instrumento. Ocorre que, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa 40/2016, com a redação dada pela Resolução 224/2024, que passou a vigorar em 24/02/2025, contra a referida decisão seria cabível o recurso de agravo interno, perante o próprio Tribunal Regional. Dessa forma, o agravo de instrumento interposto mostra-se manifestamente incabível. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator