Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000676-16.2023.5.09.3671

Horas extras: controles de ponto britânicos

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Controles de ponto britânicos
  • Presunção de veracidade da jornada apontada na inicial
  • Sextas e sábados das 9h30 às 22h
  • Domingos das 13h30 às 20h
  • Não se revela inverossímil

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO BRITÂNICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. Constatada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO BRITÂNICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO BRITÂNICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. 1. A tese do Tribunal Regional é no sentido de que, embora constem horários cheios ou arredondados nos controles de ponto, tal situação, inclusive considerando que os registros foram realizados pela própria autora, não conduziriam à constatação de se afastarem da realidade. 2. Conforme quadro fático retratado no acórdão, registram-se, ilustrativamente, entradas às 10h, 14h, 15h50, 16h, além de saídas às 16h, 20h e 22h, com anotação intervalar intrajornada (15 minutos). 3. No presente caso, a constatação de que os cartões de ponto apresentados pela reclamada registravam consistentemente uma jornada diária de 6 horas, ainda que com horários de entrada e saída aparentemente variáveis, configura o "ponto britânico". Tal uniformidade na duração da jornada demonstra a falta de fidedignidade dos registros, pois não espelham as imprevisibilidades inerentes à prestação de serviços, como atrasos, saídas antecipadas ou horas extras. Essa prática, mesmo que mais sutil, é uma forma de burla à finalidade do registro de ponto e, em conformidade com a Súmula nº 338, inciso III, do TST, torna os referidos cartões inválidos como prova, sendo irrelevante o fato de a empregada ter assinalado diariamente os respectivos cartões. 4. A consequência jurídica da invalidação dos cartões de ponto é a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso III da Súmula nº 338 do TST. Assim, não se desincumbindo a reclamada do encargo de comprovar a real jornada laborada pela reclamante, prevalecerá a jornada alegada na petição inicial, com a presunção de veracidade que lhe é conferida. 5. A jornada apontada na petição inicial, de segunda a quinta-feira das 9h30 às 19h/20h; sextas e sábados das 9h30 às 22h; domingos das 13h30 às 20h; não se revela inverossímil. Ao contrário do registrado no acórdão regional, os próprios controles de ponto trazidos pela reclamada, embora não sirvam para a comprovação da jornada de trabalho, permitem concluir que os horários de funcionamento do estabelecimento guardam correspondência com a jornada indicada na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 338, III, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para: a) condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do sobrelabor, nos termos da petição inicial, durante todo o período laboral, com os reflexos legais, descontados os valores eventualmente pagos conforme apurado em liquidação de sentença, para evitar o enriquecimento sem causa; b) condenar a reclamada ao pagamento, de natureza jurídica indenizatória, do período suprimido do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. Acréscimo à condenação arbitrado provisoriamente no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), com custas, a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.