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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1298-38.2016.5.14.0006

Dona da obra –ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dona da obra –ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária
  • Contrato de empreitada anterior a 11/5/2017
  • Dona da obra –ausência de responsabilidade solidária ou subsdiária
  • " Responsabilidade Subsidiária
  • Dona da obra
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (JIRAU ENERGIA S.A.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –CONTRATO DE EMPREITADA ANTERIOR A 11/5/2017 - DONA DA OBRA –AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (JIRAU ENERGIA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE EMPREITADA ANTERIOR A 11/5/2017 - DONA DA OBRA –AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSDIÁRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo nº 6 - " Responsabilidade Subsidiária - Dona da obra - Aplicação da OJ 191 da SbDI-I limitada a pessoa física ou micro e pequenas empresas ". O item IV assim dispõe: " exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". 2. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a C. SBDI-1 concedeu-lhes efeito modificativo para modular os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da Tese Jurídica nº 4 " aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento " (Tese Jurídica nº 5). 3. No caso, é inaplicável a tese jurídica firmada no item IV do precedente citado, relativa à caracterização da responsabilidade subsidiária da dona da obra por culpa in eligendo , tendo em vista ser o contrato de empreitada firmado entre as Reclamadas anterior a 11/5/2017. 4. Não sendo a dona da obra empresa construtora ou incorporadora, não há falar em aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST, porquanto a hipótese apresentada se amolda à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) imposta à segunda Reclamada (JIRAU ENERGIA S.A.).

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Transcendência; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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