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Jurisprudências

TSTAIRR 21773-90.2014.5.04.0029

Análise conjunta: unicidade contratual

Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA . 1. UNICIDADE CONTRATUAL. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "embora a autora tenha sido desligada e readmitida do grupo econômico, mais de uma vez, não há prova suficiente de alteração das tarefas por ela exercidas durante o período do contrato". Foi assinalado que "a perícia contábil constata, no quesito 27, que as atividades exercidas pela reclamante mantiveram-se sem modificação, antes e depois dos afastamentos e readmissões", razão pela qual aquela Corte concluiu pelo reconhecimento da unicidade contratual durante todo o período de prestação de serviços. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 129 do TST, segundo a qual "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário " . 1.2. Dessa forma, as alegações recursais, contrárias ao quadro revelado, contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional. Com efeito, para se chegar à conclusão pretendida, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 2. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante não exercia cargo de confiança, na forma do art. 62, II, da CLT. Na oportunidade, destacou que "não resultou suficientemente evidenciado que as suas atribuições era diferenciadas e de maior responsabilidade do que aquelas exercidas pelos seus colegas". 2.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. 4.1. Conforme entendimento consolidado na Súmula 126 do TST é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. 4.2. Na hipótese, o TRT decidiu com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, consignando que, "de fato, como apontado pelo perito contábil (laudo ID. c012e33 - Pág. 16), ocorreu o desdobramento noticiado, tendo sido mantido o valor remuneratório mensal contraprestado (R$5.797,00)", razão pela qual deu provimento ao apelo da autora, "para crescer à condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução no valor do salário-base, operada a partir de maio de 2013, com reflexos em férias, 13º salários, adicional por tempo de serviço, gratificações semestrais, horas extras, intervalos, participação nos lucros e resultados, aviso prévio proporcional, FGTS e multa de 40%". 4.3. Assim, ante o quadro fático descrito pelo regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, não se vislumbra potencial ofensa aos arts. 457, § 1º, e 468 da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 5.1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". 5.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 5.3. Na situação "sub judice", a parte autora está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e declarou sua insuficiência econômica. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Anotação / Baixa / Retificação; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho

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