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Jurisprudências

TSTRR 1000583-22.2023.5.02.0085

Competência da justiça do trabalho: competência da justiça do trabalho

Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • No presente caso, a sentença foi prolatada no dia 07.07.2023
  • Reajuste Salarial
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Competência
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA PLEITEANDO INEFICÁCIA DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA, QUE EXCLUI GERENTES E DIRETORES DOS REAJUSTES ANUAIS. TEMA 1092 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA PLEITEANDO INEFICÁCIA DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA, QUE EXCLUI GERENTES E DIRETORES DOS REAJUSTES ANUAIS. TEMA 1092 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.549, em regime de repercussão geral (Tema 1092), no qual se discutia a competência para apreciar e julgar causas em que se pleiteava complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou tese de que: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 2. Na hipótese , em que pese o pedido seja a ineficácia da exceção contida em cláusula de Acordo Coletivo, o objetivo único da demanda e o efeito prático almejado consistem na garantia dos reajustes na complementação de aposentadoria, instituída pela Lei Estadual nº 4.819/58 e paga pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, situação que se coaduna perfeitamente à tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1092. 3. Ademais, de acordo com o artigo 611 da CLT, compete aos sindicatos representativos da categoria econômica e profissional a celebração do acordo coletivo de trabalho, por meio do qual as partes fixarão as condições que regularão as relações de trabalho no âmbito das respectivas representações. 4. No caso, contudo, observa-se que a presente ação foi proposta pela Associação dos Aposentados da Fundação CESP, que, apesar de possuir legitimidade estatutária para a defesa dos seus filiados em juízo, não possui competência, em princípio, para contestar o que foi deliberado em norma coletiva celebrada pelos Sindicatos representantes da categoria e a empresa reclamada, cujos aposentados associados, sequer, possuem mais vínculo com esta. 5. Por fim, não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19.06.2020. 6. No presente caso, a sentença foi prolatada no dia 07.07.2023. Nesse contexto, não subsiste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. 7. Dessa forma, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento do STF, tendo em vista que declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar o feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, por possível violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; vencida a Exa. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, que não conhecia do agravo de instrumento em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e conhecia do agravo de instrumento, quanto aos demais temas para, no mérito, negar-lhe provimento. II - por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", por violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de origem. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do apelo.

Indexação

Reajuste Salarial; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Conexão; Condições da Ação

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