STJAgRg no HC 997.108
Tráfico de drogas: mandado de busca e apreensão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Mandado de busca e apreensão
- Acesso a dados de celular
- Cadeia de custódia
- Legalidade
- Autorização judicial expressa para acesso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ACESSO A DADOS DE CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA PARA ACESSO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. PROVA ROBUSTA E SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto no Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto (REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024). Por isso, as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021).
2. Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal (AgRg no HC n. 675.582/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2021).
3. No caso concreto, o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em provas que incluíram mensagens extraídas do celular de sua companheira, apreendido durante cumprimento de mandado judicial. O mandado de busca e apreensão continha expressa autorização judicial para acesso às informações contidas nos aparelhos telefônicos possivelmente apreendidos. A extração das mensagens foi realizada com base nessa autorização, não havendo demonstração de adulteração ou quebra da cadeia de custódia.
4. A pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 693.572/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.