TSTAg-AIRR 0000595-47.2023.5.09.0121
Dano material: perda da capacidade laborativa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano material
- Perda da capacidade laborativa
- Pensionamento
- Compensação por dano moral e dano estético
- Quantum debeatur
- Majoração
Ementa
AGRAVO. DANO MATERIAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a perda permanente da capacidade laborativa da reclamante foi de 5% após a consolidação das lesões. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta incapacidade laboral de 100%, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. QUANTUM DEBEATUR. MAJORAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a garantir a adequada compensação à vítima sem ensejar enriquecimento sem causa. 2. A jurisprudência desta Corte tem consolidado o entendimento de que a revisão do quantum indenizatório somente é admitida quando se comprova que o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a compensação em R$ 10.000,00. Entendeu razoável a fixação do montante de R$ 7.000,00 para os danos morais, considerando o nexo de concausalidade, a extensão das lesões e a capacidade econômica da reclamada. Em relação ao dano estético, concluiu que o montante de R$ 3.000,00 atende aos parâmetros observados a partir do laudo pericial e da intensidade do dano. Fundamentou que o montante atende aos critérios legais e jurisprudenciais, afastando a alegação de insuficiência para compensar o prejuízo sofrido. 4. Desse modo, o valor arbitrado não se revela desproporcional, tampouco contraria os parâmetros fixados por esta Corte. Também não se trata de valor irrisório que justifique a majoração pretendida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator