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Jurisprudências

TSTAg-Rcl-Rcl 1000842-64.2025.5.00.0000

Incompetência do tribunal superior do trabalho: nenhuma das quais configurada no presente caso

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência do tribunal superior do trabalho
  • Nenhuma das quais configurada no presente caso

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO - PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ARTIGO 111-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INSTITUTO VOLTADO À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E À GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS DO PRÓPRIO TRIBUNAL - RECLAMAÇÃO INCABÍVEL 1. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a Reclamação disciplinada nos arts. 111-A, § 3º, da Constituição da República, 988 do CPC e 210 do RITST é cabível nas hipóteses de usurpação da sua competência, descumprimento de decisão do próprio Tribunal ou inobservância de tese jurídica firmada em decisão do Tribunal com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório – nenhuma das quais configurada no presente caso. 2. A alegação de inobservância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade não se presta a fundamentar a propositura de Reclamação perante o TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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