TSTAg-AIRR 870-91.2021.5.10.0006
Forma de dissolução contratual: mantém-se a decisão recorrida
- Direito do Trabalho
- Forma de dissolução contratual
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de justo motivo a ensejar a demissão do trabalhador, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante não cometeu nenhuma falta". Restou assentado que o autor "foi afastado de uma das atividades exercidas pelo INSS e prosseguiu no exercício de atividade distinta em relação à qual não houve constatação de incapacidade". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.