TSTAIRR 0000413-91.2023.5.08.0120
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Intervalo para recuperação térmica
- Calor excessivo
- Trabalhador rural
- Pausas previstas na nr-31 do mte
- Aplicação analógica do art. 72 da CLT
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova pericial e documental produzida, consignou que o reclamante, no exercício da atividade laboral, não foi exposto ao agente calor em níveis superiores aos limites de tolerância. Assim, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR-15 do MTE. Ante as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, em que assentada a ausência de exposição a calor excessivo, não há falar em direito ao intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR-15 do MTE. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em harmonia com o entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, segundo o qual, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora