TSTAg-AIRR 0010669-85.2023.5.03.0006
A preliminar de nulidade se refere à composição da remuneração do trabalho conforme as normas internas da CEF
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática, embora tenha reconhecido a transcendência da matéria, negou provimento ao agravo de instrumento. A preliminar de nulidade se refere à composição da remuneração do trabalho conforme as normas internas da CEF. No caso concreto a nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi afastada sob o fundamento de que a parte não demonstrou o prejuízo decorrente da alegada omissão pelo TRT, uma vez que a questão posta em debate, relativa à norma RH 060 da reclamada, é incapaz de influir no resultado do julgamento. Ficou consignado que a RH 060 foi revogada expressamente pela primeira versão da RH 183 em 2010 e que, no período imprescrito, os fatos são regidos pela norma RH 053 (vigente a partir de 11/07/2013). Segundo o entendimento desta Sexta Turma, o referido normativo estabelece que a remuneração mensal será compreendida pelo "salário-padrão" e "função de confiança". Em suas razões de agravo, no entanto, a parte limita-se a aduzir o mérito da controvérsia. Argumenta que a norma RH 060 veda expressamente a cumulação da "quebra de caixa" com a gratificação de função e que, por se tratar de regulamento interno, exige interpretação restritiva (art. 114 do Código Civil). Desse modo, constata-se que a parte agravante não atacou o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a ausência de demonstração de prejuízo processual atrelada à revogação da norma RH 060 em 2010 e à regência do período imprescrito pela RH 053, o que inviabiliza o conhecimento do seu agravo. Ressalte-se, por fim, que essa ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora