STJAgRg no REsp 2.129.734
Falsidade ideológica e falso testemunho: alegação de omissão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Falsidade ideológica e falso testemunho
- Alegação de omissão
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSO TESTEMUNHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULAS N. 7 E N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de omissão e aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
2. Os agravantes alegam inobservância do direito ao silêncio, vedação de condenação baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e omissão no acórdão do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das teses de atipicidade do crime de falso testemunho e fragilidade do conjunto probatório para sustentar a condenação por falsidade ideológica; e (ii) saber se as alegações de inobservância do direito ao silêncio e vedação de condenação baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos podem ser conhecidas ex officio, mesmo diante da ausência de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação adequada e suficiente para manter a condenação dos agravantes pelos crimes de falsidade ideológica e falso testemunho, com base no conjunto probatório dos autos, não havendo omissão no acórdão recorrido.
5. A existência de omissão não se confunde com o simples descontentamento da parte em relação à conclusão adotada pelo julgador, sendo suficiente a fundamentação idônea e motivada para formar o convencimento.
6. A alegação de inobservância do direito ao silêncio e vedação de condenação baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para absolver os agravantes por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Para afastar a incidência da agravante do art. 61, II, "b", do CP, seria necessário o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 61, II, "b"; CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 211 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.473/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AREsp n. 2.502.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.333/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.792.710/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.09.2020.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 61, II, "b"; CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 211 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.