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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010054-50.2023.5.15.0107

Horas extras: acordo de compensação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Acordo de compensação
  • Efeito devolutivo em profundidade
  • Supressão de instância não caracterizada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O juiz, ao decidir a lide, deve estar atento aos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. 2. No caso examinado, a Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças de horas extras laboradas e não quitadas. Na contestação, a Reclamada sustentou a existência de regime de compensação, alegando que horas extras era computadas de acordo com o pactuado e devidamente pagas. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à condenação ao pagamento das horas extras, mas com fundamento diverso, no sentido de que “a validade dos regimes compensatórios não prescinde de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, como defende a parte autora desde a réplica (ID 05bb987 - fl. 144/PDF) e reafirmado em contrarrazões, impondo a análise por esta Corte Revisora, em razão do princípio devolutivo em profundidade.”. 3. Desse modo, considerando que o acordo de compensação de jornada foi arguido pela Reclamada como matéria de defesa e, ainda, a sua validade foi impugnada pela Reclamante por ocasião da réplica à contestação e em contrarrazões ao recurso ordinário, não há falar em decisão surpresa (artigo 10 do CPC). Ainda, havendo congruência entre o pedido, a tese defensiva e a decisão, não se verifica a extrapolação dos limites da lide ou supressão de instância. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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