TSTEDCiv-RR 367-42.2019.5.13.0011
Omissão não ocorrida: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Omissão não ocorrida
- Responsabilidade subsidiária
- Requisito formal de admissibilidade preenchido
- Sucumbência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDO. SÚMULA 126 DO TST INAPLICÁVEL. TEMA 1.118. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. O recurso de revista interposto pelo Estado da Paraíba preencheu os requisitos formais de admissibilidade, tendo sido transcrito precisamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (p. 838). 2. Por outro lado, não há que se falar no óbice da Súmula 126 do TST, pois o provimento do recurso de revista foi lastreado nas premissas fáticas lançadas no acórdão regional e a decisão proferida é harmônica com a tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118. 3. Finalmente, a improcedência da ação contra o Estado da Paraíba é suficiente para justificar o reconhecimento da sucumbência do Sindicato-autor, ainda que a ação tenha sido procedente em relação ao outro demandado. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.