STJAgRg no HC 1.119.812
Writ substitutivo de recurso próprio: não cabimento
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Não cabimento
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Causa de diminuição de pena
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para o caso, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante. Precedentes.
2. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado pressupõe primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa, admitindo-se a negativa quando demonstrada, por elementos concretos do caso, a habitualidade delitiva.
3. No caso, o acórdão impugnado registrou circunstâncias idôneas e concatenadas - relato policial de admissão de comercialização habitual em eventos, apreensão de 695,55 g de haxixe, 1 planta de maconha, balança de precisão e insulfilm, além de munição e motocicleta produto de crime - que evidenciam dedicação à atividade criminosa, afastando a minorante sem reduzir a conclusão à quantidade de droga.
4. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.