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Jurisprudências

TSTRRAg 102033-30.2017.5.01.0031

Nulidade por cerceamento de defesa: indeferimento de provas desnecessárias

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao pleito de indenização por danos morais e materiais em razão de assaltos sofridos pelo autor, o TRT registrou haver sido "realizada pericia técnica, favorável à tese do autor. Com efeito, a oitiva de testemunhas mostrou-se desnecessária para descrever o que o perito já havia constatado. O posicionamento da Magistrada de primeiro grau decorreu de um juízo de valor sobre o direito aplicável à espécie e não da prova produzida, o que enseja a revisão do mérito" . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que compete ao Magistrado aferir a necessidade da produção de provas e utilidade para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo indeferir aquelas que se revelem meramente protelatórias ou inúteis. Se as provas produzidas já se revelavam suficientes para a convicção do magistrado, não há falar em cerceamento do direito de defesa, mas sim de decisão do juiz originário na condução do processo a fim de evitar a produção de provas desnecessárias e que atentam contra a celeridade processual. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca do deferimento de indenização por danos morais a empregado que sofreu assaltos durante o trabalho como carteiro detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTEIRO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada pelos assaltos sofridos pelo reclamante em seu labor como carteiro, por não constatar prova de culpa da empregadora. Para tanto, registrou o TRT que "Muito embora o acervo probatório ateste que os transtornos psicológicos do autor têm relação com os assaltos sofridos, não há qualquer evidência de que a ré violou a obrigação de propiciar aos seus funcionários condições adequadas de segurança. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe a obrigação de reparar o dano, independentemente da comprovação de culpa, na hipótese de o empregado se expor a situação de risco por decorrência da própria atividade desenvolvida pelo empregador. O atual Código Civil impõe a responsabilidade objetiva do empregador nos casos em que a situação envolve um risco potencial. Assim, o empregador, por causa do risco que a sua atividade empresarial envolve, tem a responsabilidade objetiva por acidentes ocorridos no trabalho, mesmo que não tenham decorrido diretamente de nenhuma ação por ele praticada ou omissão. Trata-se do risco a ser assumido pelo empregador ao realizar a sua atividade econômica. A atividade de carteiro revela nítido risco potencial, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "nulidade por cerceamento do direito de defesa"; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "carteiro - assaltos - responsabilidade civil da reclamada" e determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "carteiro - assaltos - responsabilidade civil da reclamada", por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelos assaltos sofridos pelo reclamante no labor de carteiro e, com a finalidade de evitar supressão de instância, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise, considerando as premissas fático-probatórias do caso concreto, os demais pleitos do reclamante: fixação do montante devido a título de dano moral; direito à indenização por danos materiais (pensão mensal, despesas com tratamento médico, necessidade de constituição de capital) e condenação das partes em honorários advocatícios, observando, após a análise dos demais pleitos, a existência ou não de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT (ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017) e atualização dos créditos trabalhistas, como entender de direito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Cerceamento de Defesa

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