TSTAIRR 0001066-85.2022.5.09.0513
Negativa de prestação jurisdicional: intervalo intrajornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Fruição
- Prova emprestada
- Sobreaviso
- Compensação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 – SOBREAVISO. COMPENSAÇÃO. SOBRESTAMENTO. Fica sobrestado o exame dos demais temas remanescentes do agravo de instrumento (“sobreaviso” e “regime de compensação”). II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. 1. O Tribunal Regional destacou que a prova documental dos autos indica que “o autor tinha o direito à fruição do intervalo de 1h30min”. 2. No entanto, a Corte de origem não se manifestou sobre a existência de prova oral reclamação de nº 103-83.2015.5.09.0071, alegadamente adotada como prova emprestada, a indicar a fruição de intervalo inferior ao mínimo legal. 3. Apesar de o TRT afirmar que os controles de ponto não foram “infirmados pelos outros elementos contidos nos autos”, sua omissão quanto à prova emprestada indicada em ED configura negativa de prestação jurisdicional, pois compromete a discussão do tema em recurso de natureza extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. ANÁLISE PREJUDICADA. INTERVALO REGULAMENTAR (RHU 003 E RHU 008). SOBRESTAMENTO. Fica prejudicado o exame do tema “intervalo intrajornada” e sobrestado o do “intervalo regulamentar (RHU 003 e 008)”, admitidos pelo primeiro juízo de admissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do recorrente, manifestando-se especialmente sobre eventual fruição de intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal, a teor da prova emprestada dos autos de nº 103-83.2015.5.09.0071, como entender de direito. Fica prejudicado o exame do tema ¿intervalo intrajornada¿ e sobrestado o do ¿intervalo regulamentar (RHU 003 e 008)¿ - admitidos pelo juízo a quo. Sobresta-se, ainda, a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento (¿sobreaviso¿ e ¿regime de compensação¿). Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora