TSTRR-Ag-RR 0011410-05.2024.5.03.0067
Adicional de insalubridade: exposição à radiação não ionizante dos raios solares
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Exposição à radiação não ionizante dos raios solares
- A ré logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE DOS RAIOS SOLARES. 1. A ré logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Logo, o agravo deve ser provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE DOS RAIOS SOLARES. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 173, I, da SBDI-1, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE DOS RAIOS SOLARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade exclusivamente em razão da exposição do autor à radiação solar. 2. Destarte, a Corte de origem afastou-se do entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1, a saber: "Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE) ". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 173, I, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo autor, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, ficando a cargo da parte autora, mas devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Honorários periciais a serem pagos pela União, conforme Resolução n. 66/2010 do CSJT e Súmula n. 457 do TST. Brasília, 10 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator