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Jurisprudências

TSTAIRR 2865-47.2017.5.09.0091

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Differenças salariais
  • Promoções por merecimento
  • Steps
  • Falta de avaliação de 2009
  • É que a ascensão meritória não é automática

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CR, 832 da CLT e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PCS. STEPS. FALTA DE AVALIAÇÃO DE 2009. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a ausência das avaliações previstas nos PCS de 2009 da SANEPAR constitui óbice às promoções por merecimento com deferimento dos "steps". É que a ascensão meritória não é automática. O mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizadas as avaliações de desempenho, não há como aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. 2. Trata-se de posicionamento firmado a partir do julgamento pela SBDI-1/TST, em composição plena, do E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, pela SBDI-1/TST, de relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, onde se entendeu que " eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito". 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a causa não oferece transcendência política ou jurídica. Também não reflete os demais critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NAS NORMAS INTERNAS RHU/003 E RHU/008 –LIMITAÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Extrai-se dos autos que o TRT reformou a r. sentença para condenar a ré a pagar ao autor horas extras pelo descumprimento do intervalo de 15 minutos previsto nas normas internas RHU/008 e RHU/003 somente nas ocasiões em que os cartões-ponto indicarem elastecimento de jornada superior a 30 (trinta) minutos e não apontarem a fruição do referido descanso. Como visto, o debate dos autos não diz respeito à validade de alteração das regras do contrato de trabalho ou da norma interna da ré, tendo o TRT reconhecido o direito do autor ao intervalo de 15 minutos previsto nas citadas normas internas, não permitindo a supressão desse direito. O que se discute, em verdade, é a possibilidade da limitação desse direito, de maneira a restringi-lo às hipóteses em que o trabalho extraordinário for superior a 30 minutos, decisão que foi proferida com fundamento no princípio da razoabilidade. Nesse contexto, verifica-se que os artigos 468 da CLT e 2º da Constituição da República e a Súmula nº 51, I, do TST não têm pertinência temática com o aspecto aqui tratado, na medida em que nenhum destes trata especificamente do tema controvertido. Os arestos colacionados são oriundos de Turmas do c. TST, não se prestam ao fim colimado, à luz do art. 896, "a", da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Ante o exposto, fica inviabilizado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INTERVALO DE 15 MINUTOS –PREVISÃO NAS NORMAS INTERNAS RHU/003 E RHU/008. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional condenou a ré ao pagamento do intervalo de 15 minutos previsto na RHU/008 e na RHU/003, nas ocasiões em que os cartões-ponto indicarem elastecimento de jornada superior a 30 (trinta) minutos e não apontarem a fruição do referido descanso. Para tanto, consignou as seguintes premissas fático-jurídicas: a norma editada pelo empregador é clara ao determinar a fruição de descanso, com a duração de 15 minutos, antes da realização de labor extraordinário; o normativo interno em referência não estende o referido intervalo apenas para as mulheres; a prova dos autos demonstrou a não fruição do intervalo normativo em determinado período em que houve prestação de horas extras; a PF/RHU/0045-003 foi aprovada em 10/11/2011, após, portanto, a admissão do autor, não lhe sendo aplicável, conforme o art. 468 da CLT, além de não mencionar a revogação das normas internas editadas anteriormente. Para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional, com base nas alegações da ré, seria necessário reexaminar a prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Por outro lado, segundo consta do v. acórdão recorrido, a ré não comprovou a revogação das referidas normas internas (RHU/003 e RHU/008), ônus que lhe incumbia . Ilesos os arts. 373, I e I, do CPC e 818 da CLT. Não se vislumbra afronta aos arts. 5º, I, da CR e 384 da CLT, pois o intervalo de 15 minutos vindicado pelo autor encontra amparo em normas internas, não se confundindo com o previsto no referido dispositivo celetista. Quanto ao único aresto válido apresentado, verifica-se que a ré não observou a diretriz traçada pelo art. 896, §7º, da CLT. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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