TSTAg-AIRR 29-53.2018.5.11.0401
Rito sumaríssimo: jornada de trabalho especial
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Jornada de trabalho especial
- Regime de compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Divisor de horas extras
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou seguimento ao recurso, no tema, ante a incidência da preclusão prevista no art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST. 2. No agravo interno, contudo, a parte renova a argumentação tecida no recurso cujo seguimento fora denegado, sem tangenciar o referido pilar decisório. 3. Inadmissível, pois, o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E DE contrariedade à orientação jurisprudencial DA SDI-I DO TST . IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido, no tema .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Divisor