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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000653-49.2022.5.05.0201

Deserção do recurso de revista: ausência de depósito recursal

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de depósito recursal
  • Condição de entidade filantrópica não comprovada
  • Certificado cebas
  • Entidade beneficente sem fins lucrativos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO CEBAS. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos consiste em saber se o CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é suficiente para a comprovação da condição de entidade filantrópica alegada pela Parte, em contraposição à decisão regional, que não conheceu do recurso de revista por deserção, por entender que o CEBAS demonstrou que a Reclamada é empresa beneficente de assistência social. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, estabeleceu as entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas em dispositivos distintos, a saber os parágrafos 9º e 10 do art. 899 da CLT, isentando-as de metade do depósito recursal e da totalidade do recolhimento do referido depósito. Não obstante as alegações da Reclamada, de que o certificado CEBAS comprovaria a condição de entidade filantrópica, a jurisprudência deste TST tem se firmado no sentido de que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, CEBAS, por si só, prova a qualidade de entidade beneficente da instituição. Entretanto não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica alegada pela Parte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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