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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.238.550

Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Não demonstração de omissão, obscuridade ou contradição
  • Impugnação direta dos fundamentos do acórdão
  • Não cabimento

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DIRETA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.

2. O acórdão foi claro ao consignar que se os réus tinham ciência da irregularidade nas declarações e das consequências delas advindas e, mesmo assim, optaram por enviá-las, o entendimento é o de que aderiram conscientemente ao ilícito ou assumiram o risco, pois tinham a opção de não agir daquela forma.

3. A defesa, a título de omissão e contradição, promove a impugnação dos fundamentos apresentados para a inadmissibilidade do recurso especial, finalidade não prevista nos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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