TSTAg-AIRR 1000618-93.2021.5.02.0006
E esparta terceirização de serviços e operações de segurança ltda
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- E esparta terceirização de serviços e operações de segurança ltda
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendido
- Diferenças salariais
- Exercício da função de supervisor comprovado pela prova oral
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GUARDED PLACE SEGURANÇA E VILIGÂNCIA LTDA. E ESPARTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E OPERAÇÕES DE SEGURANÇA LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. A parte não atendeu ao requisito do item IV do §1º-A do art. 896 da CLT, pois, na revista não houve transcrição do trecho pertinente da decisão que julgou os embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. O excerto dos aclaratórios transcrito na petição do recurso de revista consubstancia apenas a conclusão do TRT quanto à improcedência dos embargos de declaração, todavia omite a fundamentação central do Regional em que se enfrentam justamente os pontos arguidos nos embargos de declaração da reclamada. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR COMPROVADO PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática traçada pelo acordão regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), e considerado ainda o insucesso da recorrente na arguição da negativa de prestação jurisdicional, consignou que, "em conformidade com as provas orais colhidas e a míngua de outras que contrariem as até aqui concluídas, inclusive da inveracidade dos depoimentos, que também afasto, diante da ausência de consistência da alegação, mantenho o julgado de 1º grau, que deferiu o pedido de diferenças salariais entre o piso normativo de supervisor de segurança e aquele recebido pelo reclamante." Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente às assertivas naquela fixadas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR COMPROVADA PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. As alegações recursais são frontalmente contrárias às premissas fáticas do TRT no sentido de que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus que lhe incumbia, relativo à prova da concessão irregular da pausa intervalar, tendo em vista o teor do depoimento de suas testemunhas. Logo, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO SANTANDER BRASIL S.A.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Banco Santander (tomador dos serviços), ora agravante, ressaltando que é incontroversa a existência do contrato de terceirização de serviços entre as reclamadas. Ademais, o caso envolve contrato de terceirização firmado no âmbito da iniciativa privada, o que afasta a necessidade de discussão sobre eventual culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços para fins de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. No caso dos autos, a terceirização foi considerada lícita. Apenas se decretou sua responsabilidade meramente subsidiária ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a jurisprudência vinculante do STF (ADPF 324 e RE 958252). O Regional decidiu, ainda, em consonância com a Súmula 331, VI, do TST que preconiza que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte e do STF sobre a matéria. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR COMPROVADO PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática traçada pelo acordão regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), consignou que, "em conformidade com as provas orais colhidas e a míngua de outras que contrariem as até aqui concluídas, inclusive da inveracidade dos depoimentos, que também afasto, diante da ausência de consistência da alegação, mantenho o julgado de 1º grau, que deferiu o pedido de diferenças salariais entre o piso normativo de supervisor de segurança e aquele recebido pelo reclamante." Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente às assertivas naquela fixadas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR COMPROVADA PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. As alegações recursais são frontalmente contrárias às premissas fáticas do TRT no sentido de que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus que lhe incumbia, relativo à prova da concessão irregular da pausa intervalar, tendo em vista o teor do depoimento de suas testemunhas. Logo, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento aos agravos. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator