TSTAIRR 0000796-68.2023.5.14.0131
Responsabilidade objetiva do empregador: uso de motocicleta durante a jornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade objetiva do empregador
- Uso de motocicleta durante a jornada
- Atividade de risco
- Acidente de trabalho
- Indenização por dano material
- Adicional de periculosidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. USO DE MOTOCICLETA DURANTE A JORNADA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou por admitir a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, ensejando risco à integridade física e psíquica do trabalhador. Nesse sentido, a SbDI-1 já firmou o entendimento de que o exercício da atividade laboral com o uso de motocicleta atrai a responsabilidade objetiva, em razão do alto grau de risco envolvido nessa forma de deslocamento. No caso concreto o Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que o empregado trata-se de vendedor com uso de motocicleta com a finalidade da prestação dos serviços para a empregadora, e que restou comprovada a ocorrência do sinistro (assalto). Nesse contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível acolher a alegação da reclamada em sentido contrário de que não havia exposição a risco iminente durante as atividades do reclamante. Incide, portanto, o óbice processual instransponível da Súmula nº 126 do TST. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXAME PREJUDICADO. Tendo em vista o não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) - reautuar o feito para que passe a constar como Agravantes e Agravados LEOCIANE DA SILVA E TAKIGAWA COMPANY DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.; II) - reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III) - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento adesivo interposto pela reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator