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Jurisprudências

TSTRR 1001173-20.2020.5.02.0015

Horas extras: jornada de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Conforme a Súmula 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos trazidos aos autos foram suficientes para comprovar os horários cumpridos e afastar a jornada declinada na petição. Decidida a controvérsia com base na prova efetivamente produzida, e não meramente na distribuição do ônus da prova, o exame das alegações recursais em sentido contrário encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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