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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001467-59.2022.5.02.0708

Conduta culposa da administração pública: ausência de pagamento de adicional de insalubridade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Conduta culposa da administração pública
  • Ausência de pagamento de adicional de insalubridade
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Encargo do autor da ação
  • Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Justiça do Trabalho sustentava o entendimento de que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). Na situação em apreço, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público, o Tribunal de origem destacou que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade devido à reclamante revelou verdadeira falha na fiscalização das condições de saúde e higiene, mormente considerando que o labor era executado em suas dependências. Cumpre asseverar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, erige à categoria de direito fundamental a redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante normas de saúde, higiene e segurança. Tal garantia possui natureza cogente e irradia efeitos que alcançam não apenas o empregador direto, mas todos os sujeitos que se beneficiam da prestação laboral, especialmente quando o serviço é executado nas dependências da Administração Pública ou em local por ela designado. É justamente nessa dimensão ampliada do dever de proteção que se insere o item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o qual estabelece, de forma categórica, que compete à Administração Pública assegurar as condições de segurança, higiene e salubridade do trabalhador quando o labor ocorre em suas instalações ou em espaço contratualmente ajustado, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. A diretriz, de eficácia vinculante, reforça o caráter não declinável desse dever de vigilância, que integra o próprio núcleo mínimo dos direitos fundamentais sociais. A esse cenário normativo soma-se a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, cujo art. 17 impõe o dever de cooperação entre todos os empregadores que atuem em um mesmo local de trabalho, para assegurar a observância das normas de saúde e segurança. Não por outra razão, a OIT reconheceu essa convenção como fundamental em 2022, evidenciando o alcance transnacional da obrigação de proteger o meio ambiente do trabalho. Assim, consideradas as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal Regional – as quais não podem ser revistas nesta instância extraordinária – e o arcabouço constitucional, legal e internacional aplicável, a responsabilização subsidiária do ente público se harmoniza inteiramente com o item 3 da tese firmada pelo STF no Tema 1.118. Em tal contexto, o inadimplemento do adicional de insalubridade não apenas corrobora a falha de fiscalização, como revela violação direta ao dever objetivo de garantir condições adequadas de trabalho. Ademais, a responsabilidade do ente público se sustenta mesmo à luz do item 1 da tese firmada pelo STF no Tema 1.118. Isso porque o Tribunal Regional não imputou a responsabilidade subsidiária com base em presunção genérica ou inversão automática do ônus da prova, mas a partir da constatação concreta de conduta omissiva do ente público, mediante o não pagamento do adicional de insalubridade devido à trabalhadora, o que demonstrou a ausência de fiscalização das condições de trabalho. O item 1 do Tema 1.118 exige, para caracterização da responsabilidade da Administração, a demonstração do nexo de causalidade entre o dano alegado e um comportamento comissivo ou omissivo do poder público. Tais requisitos foram expressamente delineados pela Corte de origem, que apontou, de forma fundamentada, que o inadimplemento da parcela decorreu justamente da falha de vigilância do ente público quanto às condições de saúde e higiene no ambiente onde o serviço era executado. Assim, o dano guarda relação direta com a omissão verificada, preenchendo-se, portanto, o nexo causal exigido pela tese vinculante. Mantem-se, portanto, a responsabilidade do ente público recorrente. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária da entidade pública ¿ ônus da prova¿; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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