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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001182-30.2023.5.13.0001

Execução: não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OJ 118 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A Corte de origem se manifestou acerca das questões colocadas pelo recorrente, deixou claro os motivos pelos quais entendeu pela validade da citação e com relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O que a parte pretende é discutir o mérito. Havendo fundamento jurídico explícito sobre a matéria, a menção a todos os dispositivos alegados é desnecessária, nos termos da OJ 118 da SBDI-I do TST. Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos fáticos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses da reclamada. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo não provido. CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No tocante à prova do recebimento da citação, a decisão está de acordo com o Tema 223 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, não há como vislumbrar violação dos artigos 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170 da CF, diante do quanto exposto no acórdão regional de que “a manutenção da sentença de IDPJ quanto à inocorrência de nulidade de citação inviabiliza a análise da matéria ora trazida à discussão, encontrando-se abarcada pela ocorrência da preclusão.” Não há como vislumbrar violação direta e literal do dispositivo da Constituição Federal indicado, quando muito, a ofensa seria reflexa, insuscetível de ser revista na fase de execução, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa apenas quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II) negar provimento ao agravo em relação a todos os temas. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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