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Jurisprudências

TSTRR 1000562-54.2022.5.02.0029

Fundação casa: diferenças salariais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ARTIGO 461, §§ 2° E 3°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento constante do acórdão Regional quanto às progressões por antiguidade previstas no PCCS 2013 da Fundação Casa apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Convém pontuar que o contrato de trabalho em apreço iniciou-se no ano de 2005 – antes, portanto, do advento da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do parágrafo 3º do art. 461 da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2013 da FUNDAÇÃO CASA, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsidera a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para fins da concessão de promoções, em descumprimento do disposto no art. 461, § 3º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017. Impende salientar que, em se tratando de normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Portanto, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, em detrimento, inclusive, da regra também constitucional da irredutibilidade do salário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas a partir da implantação do PCCS/2013, observada a prescrição pronunciada na origem, e reflexos, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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